Há tempos que com a irrupçom das redes sociais nas nossas vidas, o Direito, entendido como o instrumento para a resoluçom de conflitos surgidos no campo das relaçons sociais, está a ser em parte superado por esta nova realidade.
Com certeza, se bem na atualidade estamos familiarizados com produtos como Facebook, Twitter, Instagram, … sendo estes meios bastante intuitivos através dos quais gerimos e mantemos relaçons interpessoais, o marco normativo que deveria cobrir estes novos cenários de realidade virtual acha-se órfao dumha normativa específica, unitária e completa que atinja e dê resposta aos conflitos gerados polo seu uso.
O marco normativo que deveria cobrir estes novos cenários de realidade virtual acha-se órfao dumha normativa específica
Neste novo contexto de relaçons interpessoais, algumhas questons (como quais requisitos devem ter as informaçons tiradas das redes sociais para servirem como prova em procedimentos judiciais, ou quando é válido que terceiras pessoas publiquem informaçons difundidas numha rede social pola pessoa titular, sem consentimento, e qual proteçom outorga o sistema no seu caso, ou se é ou nom lícito partilhar umha conversaçom mantida entre duas pessoas numha rede social, etc) formulárom-se e continuam-se a formular a partir do conhecimento mais ou menos intuitivo da existência duns direitos que correspondem às pessoas polo facto de o serem, e que podem resultar lesionados pola utilizaçom de internet e as redes sociais.
Direito à intimidade
Esses direitos, denominados “da personalidade”, que todas as pessoas ostentamos como garantes da nossa dignidade e liberdade humana, encontram-se compilados no artigo 18 da Constituiçom Espanhola, quando garante o direito à honra, à intimidade pessoal e familiar e à própria imagem. É justamente o conteúdo do direito à intimidade e os seus limites o que nos serve para determinar se som ou nom públicas, em qualquer caso, as informaçons publicadas por nós próprias na nossa rede social.
No nosso ordenamento jurídico, o direito à intimidade entende-se como o direito a nom ter que suportar intromissons nom queridas no âmbito da própria vida pessoal. Refere-se portanto à vida privada do indivíduo, já for uma pessoa pública ou umha cidadá, e todo o que seja relativa dessa intimidade deverá ser considerado como informaçom privada.
Este direito fundamental foi desenvolvido na Lei Orgânica 1/1982, em 5 de maio, de proteçom civil do direito à honra, à intimidade pessoal e familiar e à própria imagem. Aí delimita-se o conteúdo do direito à intimidade em sentido negativo, é dizer, indicando o que é umha intromissom ilegítima ao mesmo. Podemos observar que em nengum dos supostos que marca como atentados contra a intimidade som referidas as publicaçons pessoais em redes sociais. Mas nom é possível deduzir desta omissom que todas as publicaçons em redes sociais sejam públicas ou, para melhor dizer, que nengumha atente contra o direito à intimidade, já que como antecipámos acima essa falta de previsom é umha consequência lógica apenas do facto de serem esta umha das primeiras leis orgânicas da etapa constitucional.
O âmbito da intimidade protegida no nosso ordenamento jurídico como expressom dessa dignidade e liberdade do indivíduo também depende em gram medida do que cada pessoa ou família deseje manter reservado, polo que a própria Lei no artigo 2.1 dispom que a proteçom civil da honra, a intimidade e a própria imagem fica delimitada polas leis e usos sociais do âmbito que, polos seus próprios atos, mantenha cada pessoa reservado para si própria ou para a sua família.
É dizer, cada pessoa pode ter umha interpretaçom diferente da intimidade e portanto subtraído à utilizaçom ou conhecimento indiscriminado polo gram público. A questom formula-se quando existe umha discrepância entre o que o titular da informaçom publicada nas suas redes sociais entende que é umha informaçom privada e o que terceiros percebem como informaçom pública, acessível para todas.
Nos procedimentos judiciais
Em tais supostos, a decisom sobre se umha informaçom é privada ou pública e pode, neste último caso, ser utilizada por terceiros, por exemplo num procedimento judicial, dependerá do critério do órgao julgador e das caraterísticas do caso concreto.
O direito à intimidade entende-se como o de nom ter que suportar intromissons nom queridas no âmbito da própria vida pessoal
Desta forma, por exemplo, a Sentença do Tribunal Superior de Justiça de Astúrias, em 14 de junho e 2013, num caso em que umha trabalhadora era despedida pola sua empresa logo de saber polas suas publicaçons de Facebook que a própria trabalhadora, de baixa por contratura cervical, tinha realizado várias viagens e saídas lúdicas contraindicadas na sua condiçom, o órgao julgador entendeu que nom se vulnerava a intimidade da trabalhadora, “ao serem obtidas as fotografias sem necessidade de utilizar chave para aceder às mesmas já que nom estava limitado o aceso para o público, obtendo-se livremente estando ‘colgadas’ na rede pudérom ser vistas sem nengum tipo de limite” com o que nom aprecia umha intromissom na intimidade da trabalhadora alegada por esta para entender a nulidade do despedimento.
Na contra, se as informaçons e fotografias que obtivo a empresa demandada fossem acessíveis apenas a amizades da trabalhadora, isto é, fosse necessário aceder através de um perfil da rede social, que para além disso estiver entre as amizades da própria trabalhadora, para poder consultar tais informaçons, a interpretaçom do órgao julgador teria sido logo bem diferente.
Como conclusom, o facto de utilizar as redes sociais como ferramenta para partilhar informaçom pessoal sobre nós próprios com as nossas amizades ou familiares nom supom que tais informaçons se encontrem desprotegidas das garantias que oferece o Direito para preservar o nosso direito à intimidade. Nom serám, portanto, informaçons públicas polo facto de terem sido publicadas numha determinada rede social, mas haverá que atender às caraterísticas de dita rede social e as medidas de privacidade polas quais o usuário ou usuária tiver optado no momento de difundir ou publicar tais informaçons privadas.