… los radicales quieren volver
al espíritu de la colonia (..)
Claro que, ruido por ruido,
los nacionalistas radicales prefieren
el de las bombas.
Carlos Casares, EL PAÍS (30 de Maio de 1988)
Entre 1843 e 1844, Marx escreve e publica Sobre a questom judaica. Neste trabalho de juventude, para mostrar que a emancipaçom dos judeus era possível no estado liberal, Marx estabelece um distingo ‑muito interessante- entre emancipaçom política e emancipaçom humana. O primeiro é o resultado dos direitos formais, civis e políticos, que reconhece o estado liberal. O segundo, mais radical, supom a superaçom das estruturas próprias da ordem social burguesa. Neste marco, Marx defende que umha constituiçom liberal pode permitir, perfeitamente, a emancipaçom política dos judeus. O exemplo encontra‑o Marx na revoluçom americana, em virtude da qual o estado ficou constitucionalmente livre do compromisso religioso e, assim, possibilitou legalmente a manutençom de todas as religiões, judaísmo incluído, no âmbito da vida privada. Outra cousa, acha Marx, é a emancipaçom dos seres humanos, judeus ou nom, da religiom.
Mais dum século depois, o ordenamento jurídico internacional incluiu o direito, coletivo, de autodeterminaçom dos povos entre os direitos fundamentais da humanidade. Era a época na que o efeito dominó da chamada descolonizaçom, na sequência da II Guerra Mundial, estava em andamento. Precisamente naquela altura, o programa galego de emancipaçom nacional, refundado como movimento (nacional-popular) de libertaçom, incorporou a focagem anticolonial à sua teoria política e, em certa medida, à sua prática.
A questom judaica foi pois, naquele trabalho do jovem Marx, a prova do nove da diferença entre emancipaçom política e emancipaçom humana. Polo seu lado, a questom colonial na Galiza alinhou a emancipaçom política do povo, cruz de mira de qualquer projeto nacional, com o alvo universal da emancipaçom humana. Esta focagem, no seu dia, permitiu dar um sentido político unitário a fenómenos diversos como a dualidade social, a dependência económica, o auto-ódio ou a diglossia. Se para Marx, a questom judaica provava que a emancipaçom política e a humana eram cousas diferentes, na Galiza dos 60 e dos 70, a questom colonial patenteou que ambas emancipações podem ir da mao.
A luita contra o colonialismo foi, pois, chave para o reconhecimento do direito de autodeterminaçom porque relacionou, este direito coletivo, com os outros direitos vulnerados sistematicamente nos territórios colonizados. Permitiu aliás a sua extensom a todos os povos, colónias ou nom, na lógica universalista da racionalidade jurídica moderna. O problema é que, esta mesma lógica, confunde a existência do direito com a consciência política do mesmo; por outras palavras, se nom hai umha vontade explícita de exercê-lo, parecem nom existir nem o direito nem, tampouco, o sujeito. Como resposta, a teoria e a prática anticolonial partem da diferença dialética entre ser-em-si e ser-para-si, considerando próprias dos povos colonizados as situações de défice de autoconsciência.
Atualmente toda umha corrente de pensamento expande a ideia de colonialidade até colocá-la como núcleo da modernidade. Em realidade, a maior parte dos seres humanos fôrom, ou som, submetidos colonialmente aos ditados modernizadores que configuram o mundo no que vivemos. E eu pergunto: Na Galiza, o deslocamento, típico da modernidade, da populaçom do rural para cidade foi/é urbanizaçom ou civilizaçom? Foi/é evoluçom normal ou assimilaçom colonial?
Atualmente toda umha corrente de pensamento expande a ideia de ‘colonialidade’ até colocá-la como núcleo da modernidade. Em realidade, a maior parte dos seres humanos fôrom, ou som, submetidos colonialmente aos ditados modernizadores
Avançados os 80, Carlos Casares vinculou, num conhecido artigo jornalístico, a focagem anticolonial do projeto nacional galego com a violência política. Discutível, suponho. Mas o que nom tem discussom é a vinculaçom entre colonialismo e violência humana.