Muitas das pessoas migrantes que chegam a território espanhol vem-se atadas nas contradiçons dumha Ley de Extranjería que as discrimina e obriga a viver em situaçom de irregularidade administrativa durante anos, sem direitos e com um futuro incerto, à espera da sua oportunidade.
A autorizaçom de residência: umha corrida de obstáculos
A vida das pessoas estrangeiras rege-se pola Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, sobre liberdades e direitos de estrangeiros no Estado espanhol e a sua integraçom social (também conhecida como Ley de Extranjería), e polo seu Regulamento de desenvolvimento. Para essas pessoas poderem residir de forma regular em território espanhol, é necessária a obtençom de umha das autorizaçons de residência reguladas naquela Lei, que cria distinçons entre cidadaos estrangeiros segundo procedam de um país ou outro.
A Ley de Extranjería regula o chamado Regime Geral, que se aplica unicamente a pessoas procedentes de países de fora da Uniom Europeia. Por outro lado, existe outro regime, o Comunitário, que apesar da sua progressiva restriçom, é um regime mais vantajoso. Tendo em conta estes dous elementos, podemos observar que nom todas as pessoas migrantes tenhem a mesma categoria nos olhos do Estado.
A via de regularizaçom mais habitual no Regime Geral é mediante a autorizaçom inicial de residência temporária e trabalho, com duraçom de um ano e limitada a umha ocupaçom determinada e âmbito geográfico concreto. Isto é, a rigidez da norma nom permite que, durante a vigência da autorizaçom, a pessoa poda trocar de posto de trabalho ou mover-se livremente dentro do território. Esta via foi-se endurecendo com o passo do tempo, sobretodo desde a eclosom da crise económica do 2008, que tivo como consequência umha modificaçom da Ley de Extranjería em matéria laboral.
A via de regularizaçom mais habitual no Regime Geral é mediante a autorizaçom inicial de residência temporária e trabalho, com duraçom de um ano e limitada a umha ocupaçom determinada e âmbito geográfico concreto. Isto é, a rigidez da norma nom permite que, durante a vigência da autorizaçom, a pessoa poda trocar de posto de trabalho ou mover-se livremente dentro do território.
A contrataçom dumha pessoa migrante depende da Situaçom Nacional de Emprego; isto é, de que nom existam no mercado laboral demandantes de emprego que podam cobrir o posto de trabalho. Para isso cria-se o Catálogo de Ocupaçons de Difícil Abrangência, publicado polo Serviço Público de Emprego Estatal de forma trimestral. A modo de exemplo, na última publicaçom correspondente ao primeiro trimestre do 2020, para a Galiza recolhem-se postos tais como frigoristas navais, bombeiros de navios especializados ou desportistas profissionais. Existe, além disso, umha isençom à Situaçom Nacional de Emprego, a de ser cidadao da República de Chile ou da República do Peru, em virtude de cada um dos acordos internacionais assinados polo Estado Espanhol com esses países.
A contrataçom dumha pessoa migrante depende da Situaçom Nacional de Emprego; isto é, de que nom existam no mercado laboral demandantes de emprego que podam cobrir o posto de trabalho. A modo de exemplo, na última publicaçom correspondente ao primeiro trimestre do 2020, para a Galiza recolhem-se postos tais como frigoristas navais, bombeiros de navios especializados ou desportistas profissionais.
Assim, é fácil ver os obstáculos que a Ley de Extranjería coloca às pessoas migrantes para a obtençom dum contrato de trabalho, bem porque os trabalhos oferecidos som muito especializados bem gerando umha desigualdade em funçom do país do que procedam.
Nom menos importante é que, um dos requisitos para obter umha autorizaçom, é nom estar em situaçom irregular em território espanhol. Isto exige que bem se viaje com um visto de trabalho desde o país de origem ‑com os requisitos expostos anteriormente para a sua obtençom- bem se formalize o pedido dentro dos primeiros noventa dias desde a chegada ao Estado espanhol.
Inevitavelmente, e dadas todas as dificuldades que enfrentam, muitas das pessoas migrantes acabam encontrando-se com a realidade de viver de forma irregular, com problemas para aceder a umha morada digna, sem acesso à previdência pública e obrigados a subsistir na economia submergida.
O arraigo social como via de regularizaçom
O anel da irregularidade é difícil de romper vivendo com o medo a ser identificada pola polícia e com a consequente abertura de um expediente de expulsom. Um defeito no historial de antecedentes penais fecha quase por completo qualquer possibilidade de regularizar-se.
Existe umha saída a esta situaçom que se articula através do arraigo social. O Regulamento de Extranjería di ao seu respeito que “poderám obter umha autorizaçom os estrangeiros que acreditem a permanência continuada em Espanha durante um período mínimo de três anos”. Além do requisito temporário, requer-se-lhes que, junto ao seu pedido, apresentem umha proposta de contrato de trabalho.
O anel da irregularidade é difícil de romper vivendo com o medo a ser identificada pola polícia e com a consequente abertura de um expediente de expulsom. Um defeito no historial de antecedentes penais fecha quase por completo qualquer possibilidade de regularizar-se.
A mesma Administraçom que lhes denega a autorizaçom por nom cumprirem com os requisitos exigidos, plenamente ciente da situaçom irregular em que se encontram, oferece-lhes agora ‑três anos depois- umha forma de regularizarem-se nom isenta de problemas. O maior obstáculo vem no momento de encontrar um contrato de trabalho tendo em conta a situaçom do mercado laboral atual, com uma taxa de desemprego que se situa no 11,7% no quarto trimestre de 2019 segundo o Instituto Galego de Estatística. No entanto, nom basta com qualquer contrato, este deve ter umha duraçom mínima dum ano, jornada completa e salário equiparável ao salário mínimo interprofissional. Somado a estes dous requisitos nada triviais, à pessoa migrante obriga-se-lhe a apresentar um relatório de arraigo onde se demonstre que durante esses anos realizou um “esforço de integraçom social”, assim o di literalmente o modelo de relatório proposto pela Secretaria de Estado de Migraçons. Neste relatório deve-se refletir o nível de aprendizagem do idioma, o nível de interaçom com a comunidade ou a participaçom em associaçons, entre outras.
À pessoa migrante obriga-se-lhe a apresentar um relatório de arraigo onde se demonstre que durante esses anos realizou um “esforço de integraçom social”, assim o di literalmente o modelo de relatório proposto pela Secretaria de Estado de Migraçons. Neste relatório deve-se refletir o nível de aprendizagem do idioma, o nível de interaçom com a comunidade ou a participaçom em associaçons, entre outras.
Em resumo: estas pessoas nom só tenhem que subsistir explodidas no mercado de trabalho, com medo a serem identificadas e sem direitos, senom que também devem ser boas cidadás.
A incerteza após esgotar todas as vias
Depois de todo este périplo, e no melhor dos casos, a pessoa consegue obter dita autorizaçom. Mas que acontece com aquelas que nom conseguem? O círculo da irregularidade segue o seu curso, por vezes, de forma indefinida. No ano 2018, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, na Galiza concedérom-se 5.659 autorizaçons de residência dentro do Regime Geral; desse total, 924 fôrom concedidas por motivos de arraigo. Esta cifra nom reflete a realidade já que existem pessoas que levam três ou mais anos em situaçom irregular, mas a impossibilidade de encontrar um trabalho fecha-lhes as portas do “arraigo social”. Especial consideraçom merecem as mulheres migrantes que trabalham como empregadas domésticas, sem contrato e trabalhando por horas, já que os requisitos de contrataçom som tam elevados que os empregadores negam-se a carregar com a despesa das cotaçons. Nom existem mais vias extraordinárias de regularizaçom, nem tampouco se preveem, polo que as pessoas podem passar anos da sua vida na sombra, esperando que chegue a sua oportunidade.