
O ponto de partida do observatório Esculca é que a declaraçom do estado de alarme, necessária para garantir a saúde pública, nom pode implicar a suspensom arbitrária e desnecessária dos direitos fundamentais. Contodo, e apesar do caráter crítico da situaçom, nom faltárom nestes dias momentos em que os direitos da pessoas fôrom postos em perigo. Em particular, sofrérom estes cortes de direitos coletivos especialmente vulneráveis.
Situaçom nos cárceres galegos
Tal é o caso das pessoas presas, várias das quais padecem doenças imunodeficientes e doutro tipo, feito que as converte em populaçom de risco. Este fator, unido ao amoreamento próprio das prisons, fai com que a situaçom seja especialmente delicada dentro. No que di respeito a este coletivo, num primeiro momento chegárom denúncias a Esculca sobre a falta de material e de pessoal sanitário nas prisons galegas da Lama e de Teixeiro. Esta última nom contava com pessoal médico no momento do estalido da crise, em que incluso chegou a a receber novas pessoas ingressadas com suspeitas razoáveis de contágio. Logo que tivemos conhecimento deste feito, foi imediatamente denunciado ao Defensor del Pueblo, já que tal situaçom vulnera diretamente a obriga legal que recai nas prisons de contarem com pessoal médico e, indiretamente, tem o potencial de vulnerar o direito fundamental à integridade física e o direito à proteçom da saúde. Pouco depois, Instituciones Penitenciarias contratou um médico para a prisom, número que ainda fica mui longe dos três que normalmente operam no centro penitenciário.
Num primeiro momento chegárom denúncias a Esculca sobre a falta de material e de pessoal sanitário nas prisons galegas da Lama e de Teixeiro.
No caso da Lama, tamém chegárom denúncias sobre a falta de material preventivo para os internos e para os funcionários da prisom. As queixas recaíam tamém na falta de medidas de distanciamento em refeitórios e noutros espaços do centro penitenciário. Apesar de que tais deficiências parecem ter sido corrigidas por parte das autoridades públicas, o certo é que lamentamos a demora numha resposta que, se bem que foi breve, nom parece justificável.
Libertaçom de pessoas presas
No que atinge à situaçom das prisons num plano geral, ante a a crise da Covid-19 outros estados tomárom medidas de libertaçom de prisioneiros e de fornecimento de mecanismos alternativos à presencialidade, para permitir comunicaçons entre pessoas presas e as suas famílias. A situaçom nas prisons espanholas vem definida polo feito de que umha quantidade ingente de pessoas presas está em situaçom de prisom provisória – quer dizer, à espera de julgamento sem terem sido condenadas ainda –, enquanto muitas outras estám a desfrutar de licenças de saída ao estarem classificadas no terceiro grau penitenciário.
Outros estados tomárom medidas de libertaçom de prisioneiros e mecanismos alternativos à presencialidade para permitir comunicaçons entre pessoas presas e as suas famílias.
Ao ver de Esculca, seria lógico que os julgados e as instituiçons penitenciárias valorassem a possibilidade de deixar em liberdade com medidas pessoas nas situaçons agora referidas. Por umha banda, porque isso permitiria pôr em prática nas prisons as recomendaçons sobre distanciamento social indicadas polas autoridades sanitárias e garantir umha assistência ajeitada às pessoas internas. Por outra banda, consideramos que tamém é preciso por circunstâncias humanitárias. Por isso, e ante as recomendaçons da diretora do Conselho de Direitos Humanos da ONU, da Organizaçom Mundial da Saúde e do Comité Europeu para a Prevençom da Tortura, decidimos pedir às máximas autoridades da fiscalia, da judicatura e da advogacia galegas que considerassem a possibilidade de impulsar as devanditas excarceraçons.
No plano geral, e no que di respeito à administraçom penitenciária, além de solicitar o pessoal e o material sanitário preciso para enfrentar a pandemia, consideramos de especial relevância a comunicaçom entre as pessoas internas e os seus familiares. Este direito de comunicar, que supom um grande apoio para as pessoas presas, cobra maior importância nas circunstâncias presentes, que podem chegar a ser mui duras no plano afetivo. Assim, soubemos que na Itália as autoridades penitenciárias permitírom a realizaçom de vídeo-conferências, e isso foi o que Esculca pediu ao Ministério do Interior. Este, em troques disso, optou por permitir mais algumhas chamadas telefónicas entre os internos e as famílias. Contodo, nom parece que esta medida seja apta para substituir as comunicaçons presenciais, que normalmente decorrem com um grau superior de intimidade para as participantes.

Desproporçom policial
Além do trabalho referente às prisons, Esculca tivo conhecimento nestes dias de vários casos de intervençons policiais desproporcionadas em território galego. Por isso, o observatório fijo um chamamento a todas as pessoas afetadas a dar conta dessas situaçons, com a finalidade de elaborar relatórios sobre o acontecidos nestes dias, cousa que faremos em coordenaçom com outros observatórios e com outros coletivos em defesa dos direitos que operam noutros territórios do Estado. Estes relatórios som importantes, na medida em que permitem às autoridades internacionais tomar conhecimento das carências em matéria de direitos civis das autoridades espanholas, todo o qual costuma provocar recomendaçons, obrigas e eventuais sançons por incumprimento dos tratados e dos protocolos internacionais na matéria.
Neste sentido, cumpre lembrar que toda intervençom policial deve cingir-se ao princípio de proporcionalidade, segundo o qual a atividade policial deve ser o menos lesiva possível para a pessoa afetada e dirigir-se estritamente aos fins declarados polas autoridades governamentais, como pode ser, neste caso concreto, impedir deslocaçons injustificadas. Além disso, é necessário lembrar que em caso de sançom temos direito a conhecer a infraçom que nos imputam, assim como a recorre-la umha vez recebida, alegando vulneraçom de direitos ou equivocaçom por parte do agente denunciante nos feitos que nos imputam – porque nos interpretou mal, por exemplo –, tendo sempre presente que o próprio Real Decreto polo que é estabelecido o estado de alarme permite as deslocaçons por causa de força maior.
Esculca tivo conhecimento nestes dias de vários casos de intervençons policiais desproporcionadas em território galego e está a elaborar relatórios de denúncia em coordenaçom com outros coletivos.
Tamém é preciso desterrar o falso mito da presunçom de veracidade dos agentes da autoridade, que tem sido rejeitada por jurisprudência reiterada do próprio Tribunal Supremo espanhol. Aliás, para o caso da infraçom mais recorrente nestes dias, por causa de desobediência, é necessário ter em conta as recomendaçons da Advogacia do Estado, segundo a qual só há desobediência quando, logo de receber umha ordem particular dum agente de autoridade – ponhamos por caso, tornar ao domicílio de jeito imediato –, esta nom é cumprida, feito que desbota umha sançom por desobediência polo mero feito de transitar por umha via pública. Finalmente, em caso de maus tratos, devemos fazer por obter um relatório médico realizado tam rápido como seja possível.